Aspectos Legais
Antecedentes legais sobre Segurança e Saúde no Trabalho
A vida em sociedade exige regras de
comportamento fundamentais para sua sobrevivência. Assim, as regras do
Direito são necessárias para assegurar a convivência e a paz social. No
mundo do trabalho, os acidentes e doenças, além de provocarem elevados
custos, agridem a integridade física e mental do homem e conduzem à
desarmonia social.
Responsabilidade legal
O acidente e a doença do trabalho podem
gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do
trabalho e trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civil e
criminal das outras.
Na visão jurídica, os acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa.
Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano
aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é
perfeitamente previsível. O ato culposo é aquele praticado por
negligência, imprudência ou imperícia.
Negligência - é a omissão voluntária de diligência ou cuidado - falta de atenção.
Exemplo
Realização de limpeza numa máquina em funcionamento.
Imprudência - consiste
na falta involuntária de observância das medidas de precauções e
segurança, de conseqüência previsível, que se faziam necessárias no
momento para evitar um mal ou a infração da lei - excesso de confiança.
ExemploEmpilhar caixas e volumes sem obedecer às recomendações de arrumação, trânsito, carga e descarga.
Imperícia - é a falta
de aptidão especial, habilidade, experiência, ou de previsão no
exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
Exemplo
Conduzir veículo, operar máquina ou equipamento sem possuir habilitação, curso ou treinamento adequado e obrigatório.
O que normalmente se pede numa ação de indenização:
- indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor;
- pensão mensal vitalícia;
- indenização por danos morais;
- indenização por danos estéticos;
- indenização por lucros cessantes;
- despesas médicas; medicamentos e próteses mecânicas, dependendo do caso.
A responsabilidade do empregador encontra-se definida, principalmente, na legislação citada a seguir:
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
Capítulo II - Dos direitos Sociais
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social";
"XXXIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"
"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,"
"XXXIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"
"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,"
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou
omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito;"
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943
Título II, Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Artigos de 154 a 201.
Normas regulamentadoras
Comentários sobre as trinta normas regulamentadoras urbanas e cinco rurais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Uma Norma Regulamentadora (NR) objetiva
explicitar as determinações contidas nos artigos 154 a 201 da CLT, para
que sirvam de balizamento, de parâmetro técnico às pessoas ou empresas
que devem atender aos ditames legais e que, também, devem observar o
pactuado nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho de cada
categoria e nas Convenções Coletivas sobre Prevenção de Acidentes.
Considerando-se a inter-relação
existente entre as normas regulamentadoras, o propósito é o de indicar
efetivamente essa ocorrência, demonstrando, na prática prevencionista,
que muito pouco adianta atender a uma sem levar em consideração o que na
maioria dos casos dispõe a outra.
As normas regulamentadoras poderão ser obtidas, na íntegra, no endereço (internet) www.mte.gov.br.
Resumo das normas regulamentadoras
NR 1 - Disposições Gerais
As empresas privadas e públicas que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
deverão cumprir as normas regulamentadoras relativas à segurança e à
medicina do trabalho.
NR 2 - Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo deverá
solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, que emitirá o CAI-Certificado de Aprovação
de Instalações.
NR 3 - Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho poderá
interditar e/ou embargar o estabelecimento, as máquinas, o setor de
serviços, se eles demonstrarem grave e iminente risco para o
trabalhador.
NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Será implantado na empresa conforme a
gradação do risco da atividade principal e o número total de empregados
do estabelecimento.
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Todas as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas,
os clubes, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, dependendo do grau de risco da empresa e do
número mínimo de 20 empregados, são obrigados a constituir e manter a
CIPA.
NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
As empresas são obrigadas a fornecer
gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção individual -
EPI, destinados a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador. Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios
(admissional, periódico, por mudança de função ou demissional) e do
programa de acompanhamento da saúde dos empregados.
NR 8 - Edificações
Define os parâmetros para as
edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação
excessiva ou falta de insolação. Devem-se observar as legislações
pertinentes dos níveis federal, estadual e municipal.
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
Objetiva a preservação da saúde e a
integridade do trabalhador, através da antecipação, da avaliação e do
controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no
ambiente de trabalho.
NR 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
Trata das condições mínimas para
garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em
suas diversas etapas, incluindo projetos, operação, reforma e
ampliação, incluindo terceiros e usuários.
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se à prevenção de acidentes na
operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e
máquinas transportadoras.
NR 12 - Máquins e Equipamentos
Determina as instalações e áreas de
trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos;
dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e
equipamentos.
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece competências nas atividades
referentes ao projeto de construção, acompanhamento de operação e
manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de pressão.
NR 14 - Fornos
Define os parâmetros para a instalação
de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Devem-se observar as
legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
Considera atividade insalubre aquela que
ocorre além dos limites de tolerância - LT. O limite de tolerância
assegura que a intensidade, a natureza e o tempo de exposição ao agente
não causarão dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
NR 16 - Atividade e Operações Perigosas
Considera atividade perigosa aquela que
ocorre além dos limites de tolerância - LT. As atividades perigosas são
ligadas a explosivos, inflamáveis e energia elétrica.
NR 17- Ergonomia
Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem.
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
Estabelece o elenco de providências a
serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em
conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho, e as suas
respectivas medidas de segurança.
NR 19 - Explosivos
Estabelece os parâmetros para o depósito, o manuseio e o armazenamento de explosivos.
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra intempéries, insolação e condições sanitárias.
NR 22 - Trabalhos Subterrâneos
Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
Estabelece a proteção contra incêndio;
saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal
treinado e equipamentos. As empresas devem observar também as normas do
Corpo de Bombeiros sobre o assunto.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento deve atender às
determinações desta norma, no tocante à otimização das condições, e às
instalações sanitárias e de conforto.
NR 25 - Resíduos Industriais
Objetiva a eliminação dos resíduos gasoso, sólido, líquido de alta toxidade, periculosidade, risco biológico e radioativo.
NR 26 - Sinalização de Segurança
Estabelece as cores na segurança do
trabalho como forma de prevenção, evitando a distração, a confusão e a
fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e
locais perigosos.
NR 27- Registro Profissional do Técnico em Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego
O técnico em segurança do trabalho deve
ser portador de, no mínimo, certificado de conclusão do Ensino Médio,
com currículo estabelecido e aprovado pelo Ministério da Educação - MEC e
registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
Estabelece uma gradação de multas, para
cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de
empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho. O
auditor fiscal do trabalho, baseado em critérios técnicos, autua o
estabelecimento, faz a notificação e concede prazo para a regularização
e/ou defesa.
NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Regula a proteção obrigatória contra
acidentes e doenças profissionais, estabelece os primeiros socorros a
acidentados, visando a alcançar as melhores condições de segurança e
saúde para os trabalhadores portuários.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aqüaviário
Estabelece a proteção e a regulamentação do trabalho e das condições ambientais no trabalho aqüaviário.
NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Esta Norma Regulamentadora tem por
objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio
ambiente do trabalho.
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Tem por finalidade estabelecer as
diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta Norma tem como objetivo estabelecer
os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o
reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos
existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho
nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
NR 35 - Trabalho em Altura
Esta Norma estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo
o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
Resumo das normas regulamentadoras rurais
NRR1 - Disposições Gerais
Disposições relativas à segurança e à
higiene no trabalho rural, de observância obrigatória, conforme
dispositivo no art. 13 da Lei nº/, 5.889 de 8/6/73.
NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR
A propriedade rural com cem (100) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o SEPATR.
NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidente Rural - CIPATR
O empregador rural que mantenha a média
de 20 (vinte) ou mais empregados fica obrigado a organizar e manter em
funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
NRR4 - Equipamento de Proteção Individual
Considera-se EPI, para os fins de
aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a
preservar e proteger a integridade física do trabalhador rural.
NRR5 - Produtos Químicos
Define os produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
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